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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Perda de uma chance: cliente busca reparação contra advogado

Advogado perde o prazo em ação trabalhista e cliente busca indenização pelo prejuízo. Embora a ação seja legítima, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa

Ao contratar um profissional para ajuizar ação visando reivindicar verbas trabalhistas a que acreditava ter direito, um trabalhador viu-se prejudicado pela seguinte situação: o advogado perdeu o prazo legal para iniciar o processo e, consequentemente, a ação foi considerada prescrita. Ato contínuo, ele entrou com nova ação, desta vez contra o advogado. Queria responsabilizá-lo pela perda do prazo e, com isso, receber indenização pelo prejuízo que teria tido. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª (SC) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dessa ação, o que motivou o trabalhador a apelar ao Tribunal Superior do Trabalho. Entre outras alegações, sustentou que a decisão do TRT teria violado o artigo 114, I da Constituição Federal, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento das ações oriundas das relações de trabalho. Argumentou que teria firmado contrato de prestação de serviços advocatícios e acabou sendo prejudicado com a prescrição de seu direito.

Entretanto, os ministros da Primeira Turma do TST mantiveram o mesmo entendimento adotado pelo TRT. Ou seja: a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que versem sobre indenização por dano moral e material contra advogado que tenha deixado de praticar corretamente ato processual no prazo legal, levando à prescrição da ação trabalhista, como no caso em pauta.

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não se trata de relação de trabalho ou de emprego, mas sim de uma relação civil de consumo, que envolve prestação de serviços profissionais. O ministro salientou que o TST não tem admitido a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de honorários profissionais neste tipo de relação e, portanto não seria compatível com a jurisprudência da Corte Superior julgar em sentido contrário. Já o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que o Superior Tribunal de Justiça afastou a caracterização de relação de consumo nessa hipótese, por não haver a finalidade lucrativa do empreendimento econômico classificando-a como uma ação civil por força do contrato de mandato. Para o ministro Lelio Bentes Correa, que preside a Terceira Turma, não é a natureza da pretensão relativa à ação a ser ajuizada que define a competência para a ação relacionada ao contrato de mandato, mas sim, a natureza do contrato.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Os autos já foram remetidos ao tribunal de origem.

Processo: AIRR-102140-63.2005.5.12.0007

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Flamengo errou ao demitir o goleiro Bruno por justa causa.

Profissionais acreditam que clube deveria aguardar veredicto da Justiça e que, por isso, corre risco de ser acionado pelo goleiro

A decisão do Flamengo de demitir o goleiro Bruno por justa causa, anunciada na última sexta-feira, promete gerar muita polêmica. Segundo advogados ligados ao esporte e especializados em direito do trabalho, o clube não poderia adotar tal procedimento no caso do ex-camisa 1 rubro-negro, acusado de envolvimento no desaparecimento de sua ex-amante Eliza Samudio. E pode até ser acionado na Justiça pelo atleta.

De acordo com os advogados Luiz Eduardo Moraes, que já foi procurador de Romário, e Gislaine Nunes, o Flamengo só poderia demitir Bruno por justa causa se provasse que ele denegriu a imagem do clube, e, segundo eles, isso não aconteceu. Ambos ressaltam o fato de Bruno estar preso temporariamente, aguardando conclusão de inquérito policial, e de sua participação no crime ainda não ter sido provada.

- O curioso é que o Flamengo já está fazendo uma condenação antecipada do Bruno. Ainda não se vislumbra nenhuma conduta do jogador para macular a imagem do clube. Isso tem que ser provado, porque o Flamengo é uma pessoa jurídica. O fato de ele estar envolvido em um inquérito policial, que ainda não é uma denúncia, me parece prematuro - comentou Luiz Moraes, lembrando que a justa causa poderia ser aplicada se existisse no contrato de Bruno alguma cláusula específica para o que está acontecendo.

Termo de rescisão precisa ser assinado por Bruno, diz advogado.

Gislaine Nunes foi ainda mais enfática ao falar sobre o assunto. Para ela, enquanto Bruno não for julgado, o Flamengo não pode fazer nada, a não ser suspender o contrato dele, como de fato foi feito no dia 8 de julho.

- Não cabe, pois ele não foi condenado. O Flamengo está falando demais. Ele está preso, sendo investigado. Acho que o Flamengo teve, com outros atletas, situações que denegriram a imagem do clube tanto quanto e nada foi feito. Mesmo que ele venha a ser condenado, isso não tem relação com o contrato de trabalho. O que o clube pode fazer é suspender o contrato e entrar na Justiça contra ele, para um juiz declarar a rescisão - afirmou.

Os advogados lembram que Bruno está impedido de exercer sua função no Flamengo porque está à disposição da Justiça, e isso foge à sua vontade. Segundo os profissionais, o goleiro pode recorrer contra a demissão por justa causa e até acionar o clube por falta de pagamento ou danos causados.

- O contrato de trabalho não se resolve desta forma, “você não trabalha mais aqui e pronto”. Existe um termo de rescisão que precisa ser assinado pelo Bruno. Existem instrumentos jurídicos para que a pessoa não sofra um dano iminente. Aquele que se sente lesado pode recorrer à Justiça - disse Moraes.

- O Bruno deve entrar com outras ações contra o clube. E deve recorrer contra esta justa causa. Não conheço o Bruno, não sou advogada dele, mas juridicamente falando, na questão trabalhista, ele não denegriu a imagem do clube. O Bruno pode entrar na Justiça pela falta de pagamento, e aí sim o Flamengo vai se dar mal - declarou Gislaine.

Gislaine: até que se prove a culpa do goleiro, Flamengo nada pode fazer. A advogada afirma ainda que o Flamengo deveria aguardar o julgamento de Bruno para tomar qualquer decisão. A justa causa só se aplicaria em caso de condenação decretada por um juiz.

- A questão laboral não se mistura com isso. Se ele não puder mais trabalhar, se ele for condenado, aí sim o Flamengo poderá tomar uma providência, fazer uma rescisão. Até que se prove que foi ele quem cometeu o crime, o Flamengo não pode fazer nada. O Flamengo está errado - declarou.

Já Luiz Moraes lembra que, em caso de absolvição, o goleiro deveria ter o direito de retomar a sua vida normal.

- Se for absolvido por ausência de provas ou se for provado que ele não é culpado, essa pessoa teria de ter direito a uma reparação, até mesmo ao retorno ao trabalho.


quinta-feira, 15 de julho de 2010

Promulgadas Emendas do Divórcio Direto

O Congresso promulgou nesta terça-feira (13) a nova emendas constitucional: a Emenda 66, que elimina a exigência de separação judicial prévia para obtenção do divórcio. A emenda será agora encaminhadas à publicação, para entrar em vigor.

Realizada no Plenário do Senado, a sessão foi presidida pelo presidente do Congresso, senador José Sarney. A seu lado, estava o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, entre outros integrantes das duas Casas, inclusive os deputados Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), um dos autores da PEC do Divórcio, que teve como primeiro signatário o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e Sandes Júnior (PP-GO), propositor da PEC da Juventude.

A Emenda 66 irá desburocratizar os procedimentos que atualmente retardam o divórcio. Hoje, um casal precisar requerer a separação judicial e ainda esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que já estão separados de fato por pelo menos dois anos. Ao abolir o tempo de espera pela confirmação da separação, a emenda antecipa o divórcio, deixando os recém-separados desimpedidos para novos casamentos.

- O Parlamento debateu o tema com os mais diversos segmentos da sociedade, sem que se alterasse o princípio maior da proteção à família. O procedimento para dissolução do casamento foi simplificado, diminuindo assim a interferência do Estado na vida das pessoas - disse Sarney.

O divórcio foi instituído no Brasil em 1977, após longa campanha liderada pelo então senador Nelson Carneiro. O texto adotado incluía o tempo de espera de dois anos. A atual PEC foi apresenta à Câmara por demanda do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM).

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Conhecimento Solidário

Prezados,

Segue abaixo o convite com informações acerca do Evento: "Conhecimento Solidário", que será realizado hoje, 07 de julho de 2010, às 19h30, pelo Sistema FIEMG com o apoio do nosso escritório de advocacia, e, será ministrado pelos Juízes Federais do Trabalho: Dr. Hudson Teixeira Pinto e Dr. José Barbosa Neto Fonseca Suett.

Para maiores informações, clique na figura abaixo:


sábado, 3 de julho de 2010

SDI-1: Não compete à Justiça do Trabalho decidir "ação de cobrança" de honorários advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03. 2002.5.04. 0021-Fase Atual: E)

FONTE: TST (www.tst.gov.br)

terça-feira, 29 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência, e, reclamada é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.

Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, "até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto". A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas "sua própria inércia acarretou a declaração de revelia". Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, "é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo", o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é "inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte".

Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que "não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria". O relator concluiu, então, que, "não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia". Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

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quarta-feira, 23 de junho de 2010


Barbosa & Cunha Advogados é um escritório de advocacia ainda jovem, porém, disposto a inovar com uma nova mentalidade de trabalho, uma vez que a velocidade da informação é essencial para as melhores decisões e o êxito nos resultados dos negócios .

Está sediado na Avenida Minas Gerais, nº 700, sala 209, Ed. Plaza Center, Centro, Governador Valadares (MG), CEP: 35010-151.

É coordenado pelos advogados Arthur Barbosa e Lucas Cunha, ambos graduados na Faculdade de Direito Vale do Rio Doce - FADIVALE, na cidade de Governador Valadares (MG) e Pós-Graduados em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (RJ).

Esse projeto iniciou-se em Maio do ano de 2010, com o objetivo de prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica preventiva e contenciosa, tendo ênfase nas áreas do Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Público.

Importante destacar que nosso escritório possui um amplo acervo jurídico, com as mais atuais obras juridico-literária, e, uma estrutura moderna e atualizada preparada para atender nossos clientes com a mais primorosa qualidade.

Acreditamos numa advocacia pro-ativa onde os serviços jurídicos são prestados de maneira célere e eficiente buscando soluções práticas e rentáveis para os nossos parceiros.

É com essa breve introdução que nos apresentamos.

Saudações,